A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a favor de um funcionário da Intervales Minérios Ltda., que atua em Santos (SP), o pagamento de pensão mensal é equivalente a 100% da sua última remuneração, acumulada também com o auxílio previdenciário.

A 5ª Turma chegou a conclusão de acordo com o entendimento jurisprudencial. Sendo assim, permitiu a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Graves lesões

O funcionário alegou na reclamação trabalhista, que desempenhava o cargo de cabo de fogo. Em resumo, era o responsável encarregado pela distribuição e disposição de explosivos e de acessórios que eram utilizados no desmonte das rochas.

O trabalhador foi atingido por uma perfuratriz, no acidente que destruiu o seu capacete e causou um traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Posteriormente, como o resultado das graves lesões, ficou paraplégico.

O INSS considerou sua incapacidade permanente e inviável seu retorno ao mercado de trabalho era, portanto, deferiu o seu pedido de aposentadoria.

Diferença

O juízo de primeira instância deferiu a pensão mensal ao trabalhador. Assim, equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa. Entretanto, devendo ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo de primeiro grau.

Natureza distinta

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do empregado, explicou: “benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas”.

Portanto, “é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas acidentes do trabalho; contudo, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Segundo o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador. Assim, devendo indenizar pelos danos materiais independentemente de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário.

“Por isso, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu. A decisão foi unânime.