A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) alegou como legítimo o direito da reclamante que pôde comprovar ter união estável com trabalhador rural falecido. Portanto, ela irá receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas que não foram pagas a nenhum beneficiário.

Cabe recurso

Contudo, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, já recorreu da decisão de primeira instância. No pedido de recurso, o órgão alega que a mulher não teria direito ao benefício por não ter comprovado a união estável que declarava ter com o instituidor do benefício.

Provas documentadas

Ao analisar o apelo, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, destacou que a comprovação da união estável foi concluída através de documentos. Através de cópias de documentos fiscais de compras em nome do casal e do cartão de vacina do falecido, que indica o mesmo endereço residencial o vive a reclamante. Havia também, um plano de assistência funeral da autora, que consta o nome do falecido companheiro, como um dos seus dependente.

O magistrado alegou que a requerente também apresentou certidão de casamento na qual consta a averbação de seu divórcio em 1992. Também a certidão de óbito que comprova que o falecido companheiro era viúvo. Portanto, estas circunstâncias impossibilidade qualquer impedimento legal de ambos, que mantinham relacionamento com outras pessoas.

Prova material

Já em relação à prova material, o desembargador-relator alegou: “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública do casal até o óbito do segurado”.

Por esse motivos, o Colegiado, seguindo o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS somente para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.