O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a solicitação da União para reformulação de sentença da 2ª Vara Federal de Tocantins, que declarou a empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, inadimplente em uma desapropriação.

Da Indenização

O juiz da primeira instância definiu o pagamento de indenizações por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da Valec, para um casal de agricultores. A empresa não cumpriu com as obras acordadas em contrato de desapropriação, o que gerou prejuízo ao casal agricultor

Saiba sobre o caso

Está relatado no processo que o casal possuía um complexo com três fazendas em um território de mais de 53 hectares. Parte desse território foi desapropriado para que fosse construída aa Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional, Tcantins.

Então, pelo acordo assinado, além da indenização, a empresa Valec se comprometeu a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária do local não fosse interrompida.

No entanto, a perícia verificou que a companhia nunca realizou essas obras que eram muito necessárias e as que haviam sido feitas não atendiam às necessidades do trabalho dos agricultores. Isto porque, as obras eram fora do padrão para o desempenho de atividade rural. Portanto, a má qualidade do serviço de engenharia realizado pela Valec deixou uma parte da propriedade rural isolada, tornando inviável o acesso às pastagens que existiam.

Tudo isso causou a desvalorização do imóvel rural, além de prejuízos ao casal de agricultores. Por esse motivo eles decidiram procurar à Justiça para solicitar a reparação dos danos causados pela desapropriação.

Da defesa

A Valec, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição indicou que a construção da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da fazenda foi realizada pela empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Assim, a empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra.

Contudo, destacou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Ressaltou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço.

Responsabilidade objetiva

O  juiz federal convocado Caio Castagine Marinho foi o relator do caso analisado pela 5ª Turma do TRF-1. Ele declarou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano.

O magistrado enfatizou que a Valec, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal. Portanto, compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares.

Valor de mercado

Após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz informou que o perito utilizou parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada. Portanto, com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas. Assim, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.

De acordo com o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. Assim, a perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural.

Inadimplemento

Por esse motivo, o então juiz federal alegou cabível a realização de pagamento por indenização e perdas em virtude do constatado não cumprimento das obrigações contratuais por parte da Valec. Obrigações essas, assumidas pela empresa, no contrato de desapropriação e também pelo decorrente prejuízo extraordinário e imprevisível.

Então diante de todos os fatos apresentados, o Colegiado acompanhando o voto do relator e negou provimento à apelação da companhia Valec.