A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concluiu que o trabalhador que for contratado por empresa pública em regime de CLT tem direito ao seguro-desemprego no caso de demissão sem justa causa.

A decisão proferida na análise da remessa necessária da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que definiu pagamento do seguro-desemprego ao impetrante. O ex-empregado trabalhava sob o regime CLT, porém a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, alegou no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o requerente não era servidor público.

Remessa necessária

A remessa necessária é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório. Assim, determina-se que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sem justa causa

O desembargador federal Wilson Alves de Sousa, relator do caso, afirmou em seu voto que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010.

O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe: tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Princípio da legalidade

No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade. Posto que, o caso submete-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TR-1.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou provimento ao recurso.