A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão que reconheceu o direito de uma pessoa maior de idade e inválido, de receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, que era segurado da previdência social.

O juízo de primeira instância havia concedido à autora o direito ao recebimento do benefício em razão da morte do beneficiário. Porém, não satisfeito com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença junto ao TRF-1.

Laudo pericial

De acordo com o laudo pericial nos autos do processo, a autora era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data de óbito do seu pai. E uma vez que já apresentava a referida condição desde criança, necessitava dos cuidados de outra pessoa.

Requisitos necessários

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, foi a relatora do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Então, ao analisar a situação, alegou que de acordo com os autos, ficou comprovado os requisitos necessários para a liberação do benefício.

Dessa forma, ficou comprovado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (do pai da autora). Igualmente, ficou comprovada a condição de dependente da parte autora, que apesar de maior, é considerada inválida em razão da doença.

Diante disso, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à autora da ação.

Para a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido. Entretanto, somente se a invalidez ocorrer anteriormente ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Intimação

Assim, ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273). Com o início da contagem, a partir da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

Por isso, em seguimento ao voto da relatora, a decisão do Colegiado foi unânime.