A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença de primeira instância que concedeu o benefício previdenciário à uma trabalhadora rural. Assim, o entendimento do Colegiado foi de que a trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Trabalho rural

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou: para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Prova testemunhal

Portanto, segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento; assim, restou demonstrado o labor rural por período superior ao da carência exigida. Ou seja, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural”. Assim, de acordo com o artigo 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Intimação

Portanto, ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou: ainda que, caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Por isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS, determinando a concessão do benefício à autora.